Regulamentação da LGPD em Contagem
O que é a LGPD?
- A Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
- Estão expressamente estabelecidos na LGPD os seguintes fundamentos:
- I – o respeito à privacidade;
- II – a autodeterminação informativa;
- III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
- IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
- V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
- VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
- VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Regulamentação Municipal
- DECRETO Nº 969, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
- Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
- A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências a serem observados pelos órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados.
- Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos os mesmos estabelecidos na LGPD, como o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, entre outros.
- Art. 3° Para fins deste Decreto, considera-se: (I - dado pessoal; II - dado pessoal sensível; III - dado anonimizado; IV - banco de dados; V - titular; VI - controlador; VII - operador; VIII - encarregado; IX - agentes de tratamento; X - tratamento; XI - anonimização; XII - consentimento; XIII - bloqueio; XIV - eliminação; XV - transferência internacional de dados; XVI - uso compartilhado de dados; XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais; XVIII - órgão de pesquisa; XIX - informação sigilosa; XX - autoridade nacional; XXI - comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais).
- Art. 4° Para as atividades de tratamento de dados pessoais, deverão ser observados a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.
TÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
- Art. 5° Para a implantação da LGPD, devem ser indicados 1 (um) encarregado Geral de Proteção de Dados do Município e 1 (um) Controlador Setorial em cada Secretaria e Entidade.
- Art. 6° A Administração Pública deve realizar e manter atualizados o mapeamento dos dados, a análise de risco, o plano de adequação e o relatório de impacto.
TÍTULO III - DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE PROTEÇÃO DE DADOS
- Art. 7° Fica criado o Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais - CEPDP.
- Art. 8° O CEPDP terá a finalidade de avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados pessoais, propor diretrizes e adequar o Poder Executivo à LGPD.
- Art. 9º Compete ao CEPDP realizar estudos, propor normas, realizar avaliações, promover capacitação, monitorar o cumprimento das normas, coordenar resposta a incidentes, interagir com o Encarregado e elaborar relatórios.
- Arts. 10-14 Descrevem o funcionamento, as atribuições, o sigilo, o apoio técnico e a possibilidade de convidar especialistas para o Comitê.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 22. Fica definida a Ouvidoria Geral do Município como o órgão responsável por receber todas as solicitações relativas à LGPD.
- Art. 23. Os casos omissos a este Decreto serão avaliados pelo CEPDP.
- Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 4 de setembro de 2023.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem