Regulamentação da LGPD em Contagem

Ícone de Aceitação O que é a LGPD?

  • A Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
  • Estão expressamente estabelecidos na LGPD os seguintes fundamentos:
    • I – o respeito à privacidade;
    • II – a autodeterminação informativa;
    • III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
    • IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
    • V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
    • VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
    • VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Ícone de Descrição Regulamentação Municipal

  • DECRETO Nº 969, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
  • Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
  • A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Ícone de Responsabilidades TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  • Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências a serem observados pelos órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados.
  • Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos os mesmos estabelecidos na LGPD, como o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, entre outros.
  • Art. 3° Para fins deste Decreto, considera-se: (I - dado pessoal; II - dado pessoal sensível; III - dado anonimizado; IV - banco de dados; V - titular; VI - controlador; VII - operador; VIII - encarregado; IX - agentes de tratamento; X - tratamento; XI - anonimização; XII - consentimento; XIII - bloqueio; XIV - eliminação; XV - transferência internacional de dados; XVI - uso compartilhado de dados; XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais; XVIII - órgão de pesquisa; XIX - informação sigilosa; XX - autoridade nacional; XXI - comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais).
  • Art. 4° Para as atividades de tratamento de dados pessoais, deverão ser observados a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.

TÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

  • Art. 5° Para a implantação da LGPD, devem ser indicados 1 (um) encarregado Geral de Proteção de Dados do Município e 1 (um) Controlador Setorial em cada Secretaria e Entidade.
  • Art. 6° A Administração Pública deve realizar e manter atualizados o mapeamento dos dados, a análise de risco, o plano de adequação e o relatório de impacto.

TÍTULO III - DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE PROTEÇÃO DE DADOS

  • Art. 7° Fica criado o Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais - CEPDP.
  • Art. 8° O CEPDP terá a finalidade de avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados pessoais, propor diretrizes e adequar o Poder Executivo à LGPD.
  • Art. 9º Compete ao CEPDP realizar estudos, propor normas, realizar avaliações, promover capacitação, monitorar o cumprimento das normas, coordenar resposta a incidentes, interagir com o Encarregado e elaborar relatórios.
  • Arts. 10-14 Descrevem o funcionamento, as atribuições, o sigilo, o apoio técnico e a possibilidade de convidar especialistas para o Comitê.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  • Art. 22. Fica definida a Ouvidoria Geral do Município como o órgão responsável por receber todas as solicitações relativas à LGPD.
  • Art. 23. Os casos omissos a este Decreto serão avaliados pelo CEPDP.
  • Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 4 de setembro de 2023.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem